Coluna Defesa do Consumidor – 29.10.2023 – Sou obrigado a pagar gorjeta?

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

A prática de dar gorjetas a funcionários de serviços, como garçons, taxistas e cabeleireiros é comum em muitos países. Contudo, a obrigatoriedade e as expectativas em torno desse gesto variam amplamente de uma região para outra. Vamos explorar a dinâmica desse costume e entender onde e por que se tornou quase mandatório.

A palavra “gorjeta” tem origens obscuras, mas a prática de dar um valor adicional por um serviço bem prestado remonta à Roma Antiga. Com o tempo, essa tradição evoluiu, moldando-se às normas e às expectativas culturais de diferentes sociedades.

Em muitos países, como o Brasil, dar gorjeta é visto como um gesto de cortesia, e não uma obrigação. No entanto, em países como os Estados Unidos, não dar gorjeta, especialmente em restaurantes, pode ser visto como rude e insensível, uma vez que muitos trabalhadores dependem desse dinheiro extra para complementar seus salários.

Como já falado, o pagamento de gorjeta no Brasil é opcional, o cliente tem a liberdade de decidir se deseja pagar ou não. Os estabelecimentos que cobram devem informar seus valores no cardápio e na nota fiscal, e seu pagamento pode ser recusado. Restaurantes com modalidade self service não podem cobrar gorjetas.

Quem decide é sempre o cliente, caso queira pagar a taxa de serviço. A taxa e a gorjeta não são exatamente iguais. Enquanto a primeira equivale a uma porcentagem sugerida pelo restaurante na conta final da mesa, a segunda significa um valor escolhido pelo próprio consumidor na hora de agradecer por um bom atendimento, sendo que pode ser paga diretamente ao funcionário prestador do serviço.

Em Contagem, conforme estabelecido na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/ 2023 do SINDEHOTÉIS E SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE BH e Região:

CLÁUSULA 12ª – Taxa de Serviço ou Gorjeta Compulsória – Fica convencionado que os estabelecimentos da categoria econômica poderão acrescentar nas notas de despesas de clientes, a taxa de 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço ou gorjeta compulsória, cujos correspondentes valores serão destinados à distribuição entre seus empregados.

Mas que fique um alerta que todo estabelecimento deve deixar bem visível no cardápio que é cobrado o percentual da taxa de serviço, mesmo que o pagamento não seja obrigatório. Casos de descumprimento, nos quais consumidor seja forçado ou enganado a arcar com a taxa de serviço – sem a informação na hora do pagamento – caracterizam-se como crime, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Enquanto a prática de dar gorjeta varia globalmente, o debate sobre sua obrigatoriedade e impacto na economia dos trabalhadores permanece. Em um mundo cada vez mais globalizado, é crucial entender as expectativas locais e as nuances culturais associadas ao pagamento de gorjetas, seja como uma forma de recompensar um bom serviço ou como uma obrigação embutida na cultura do lugar.

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

Coluna Defesa do Consumidor – 22.10.2023 – Compras pela internet – Parte 2

Por Rariúcha Braga Augusto(*)

Fazer compras pela internet se tornou uma prática comum, mas, para garantir uma experiência segura, é essencial estar atento a algumas precauções. Na edição anterior, nossa Coluna trouxe algumas dicas e alertas a serem considerados ao comprar online.

Agora vamos dar o passo a passo caso você já tenha comprado e precise cancelar ou devolver seu produto. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que você exerça seu direito de arrependimento.

Siga os passos abaixo:

– Prazo de Arrependimento: De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor tem até 7 dias corridos, contados a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do serviço, para se arrepender da compra e comunicar a decisão ao fornecedor.

– Entre em Contato com o Vendedor: A primeira coisa a fazer é entrar em contato com a empresa onde você fez a compra. Isso pode ser feito por telefone, e-mail ou através do site da empresa e deve informar claramente que deseja cancelar a compra e citar o direito de arrependimento previsto no CDC.

– Devolver o Produto: Se você já recebeu o produto, precisará devolvê-lo. Ele deve estar em perfeito estado e na embalagem original. Os custos de devolução devem ser pagos pelo fornecedor.

– Documente tudo: Mantenha registros de todos os contatos que teve com a empresa, incluindo e-mails, mensagens e comprovantes. Em caso de problemas, esses registros servirão como prova.

– Reembolso: Após a notificação de desistência, a empresa tem 30 dias para devolver o valor pago, incluindo todos os custos que o consumidor teve, como frete, por exemplo.

– Formas de Pagamento: Se a compra foi paga com cartão de crédito, o cancelamento da compra deverá ser solicitado, e a administradora do cartão deve ser informada para que o estorno seja feito. Se a compra foi paga de outra forma, como boleto ou transferência bancária, a devolução do dinheiro geralmente é feita por depósito em conta.

– Se Houver Problemas: Se a empresa se recusar a cancelar a compra ou se houver qualquer outro problema, você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

Por fim, é importante lembrar que esse direito de arrependimento se aplica a compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por internet, telefone, catálogo, entre outros. Se a compra foi feita presencialmente em uma loja física, o estabelecimento não tem obrigação legal de aceitar a devolução, a menos que o produto esteja com defeito.

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.