Coluna Defesa do Consumidor 28.05 a 03.06.2023 – Precisa trocar um presente? E agora?

Precisa trocar um presente? E agora?

Por Rariúcha Amarante Braga Augusto

Antes de adentrarmos no assunto de troca de mercadorias, vale a pena lembrar que para efetuar uma troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. O consumidor deverá exigir a Nota Fiscal e o zelo de guarda deste documento tão importante é seu. Além disso, o motivo da troca será o divisor de águas para saber se o consumidor tem direito ou não.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a substituírem o produto por outro nos casos de troca por motivo de gosto ou tamanho, em casos assim, trata-se de uma mera liberalidade do lojista, no entanto, muitos o fazem para fidelizar os clientes ou pela política da boa clientela.

Para evitar constrangimentos na hora de tentar trocar um produto e não conseguir, o consumidor deve verificar se há possibilidade de troca antes mesmo de adquirir a mercadoria. Nesses casos, a opção e o prazo para a troca, quando houver, devem constar na nota fiscal ou na etiqueta do produto, de preferência.

Conforme prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, as lojas somente são obrigadas a trocar a mercadoria se ela apresentar algum defeito ou vício. Caso isso ocorra, o fornecedor terá 30 dias para corrigir o problema e, se não conseguir, aí sim o direito de troca acontecerá.

E qual o prazo que você, consumidor, tem para realizar a troca no caso de defeito/vício? O art. 26 estabelece que o prazo é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, essa é a chamada garantia legal. Esse prazo é contado da data da compra, por isso é tão importante guardar a Nota Fiscal, pois você precisará dela para fazer jus ao seu direito.

Mas e o tão falado direito de arrependimento? Ah… Aí é outro caso, que independe de gosto, tamanho ou defeito/vício. O consumidor poderá usar esse direito sempre fizer a compra pela internet, por telefone, ou fora do estabelecimento comercial, no prazo de até 07 (sete) dias da compra/ recebimento do produto, onde ele pode desistir da compra, sem qualquer justificativa.

Nesta situação, prevista no art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir da compra e devolver o produto (inclusive com ressarcimento pelo envio) ou trocar por outra mercadoria.

Quando se tratar de produtos/mercadorias adquiridos em liquidação, caso a loja tenha decidido efetuar a troca de mercadorias sem defeito, como política de fidelização, o lojista deverá trocar a mercadoria pelo valor pago pelo cliente. Se o consumidor comprou o produto antes de este entrar em oferta, a troca se dará de acordo com o valor efetivamente pago pelo consumidor.

Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, ou os conhecidos produtos “LD – Leves Defeitos”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.

Para não cometer erro na hora da troca de um presente, fique atento as dicas abaixo:

  1. Saiba o momento certo para fazer a devolução, a loja definirá o prazo de troca.
  2. Se o produto vier com defeito, fale com a loja dentro do prazo de garantia legal.
  3. Atenção às trocas de produtos por gosto ou tamanho, lembre-se que a loja não é obrigada a trocar. Mas se o fizer, tem que informar.
  4. Pesquise em casa: Antes de entrar em uma loja para devolver um produto, pesquise no site da loja as políticas de devolução e troca. Essa pesquisa é importante, uma vez que cada loja tem políticas diferentes. Assim, você estará preparado ao entrar.
  5. Conserve as etiquetas e, de preferência, esteja de posse da nota fiscal ou cupom de troca.
  6. Seja respeitoso, lembre-se sempre que gentileza gera gentileza.
  7. Considere vender o produto on-line ou em um grupo de desapego: se você não consegue descobrir de onde o seu presente veio ou a loja não aceita devolução nem troca, vendê-lo on-line ou em um grupo de desapego é uma opção.

(*)Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.