Por Viviane França (*)
A violência de gênero não termina na porta de casa – e a proteção do Estado também não deve terminar. Durante vinte anos, a Lei Maria da Penha se consolidou como o principal símbolo brasileiro de enfrentamento à violência doméstica, moldando a resposta institucional a partir do espaço privado. No entanto, uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou profundamente essa lógica ao estabelecer que as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas a mulheres vítimas de violência de gênero mesmo quando a agressão ocorre fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
Tomado no julgamento do ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral), o entendimento redefine o eixo da proteção estatal: o fator determinante deixa de ser o endereço ou o vínculo entre vítima e agressor para se concentrar na natureza da violência sofrida. Com isso, situações ocorridas em ambientes profissionais, institucionais, sociais e comunitários passam a ser alcançadas pela tutela urgente, reconhecendo juridicamente o que a experiência social já demonstrava – as desigualdades de gênero acompanham as mulheres nos diferentes espaços de convivência e poder.
O maior cuidado jurídico da decisão é delimitar o alcance da tese para evitar distorções. O STF determinou que a extensão das medidas protetivas exige a comprovação de que a agressão é efetivamente baseada no gênero.
– Não é o sexo da vítima isoladamente que autoriza a proteção automática, mas a presença de um contexto de violência relacionado à sua condição de mulher.
– O Ministério Público Federal (MPF) reforçou que essa dinâmica reproduz padrões culturais e discriminatórios que afetam a dignidade feminina em múltiplas esferas sociais. Essa abordagem aproxima a legislação brasileira de parâmetros internacionais, fundamentando-se na Convenção de Belém do Pará. A nova orientação traz reflexos diretos sobre formas específicas de opressão e sobre a dinâmica processual:
– Violência política de gênero: O entendimento reconhece expressamente que as medidas protetivas podem ser aplicadas a casos de violência política (prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral), cuja competência de análise recai sobre a Justiça Eleitoral, funcionando como barreira contra a intimidação de mulheres em espaços de decisão.
– Prevalência da urgência: O STF fixou que, havendo risco imediato à integridade física ou psíquica, o pedido protetivo deve ser analisado prioritariamente, mesmo que apresentado a um juízo inicialmente incompetente, evitando que o debate burocrático exponha a vítima.
– Diversidade de providências: As medidas disponíveis incluem proibições de aproximação e contato, restrição de porte de armas e monitoramento eletrônico, podendo ser concedidas em caráter urgente inclusive por autoridades policiais nas hipóteses legais.
Os dados que fundamentam a discussão evidenciam a urgência dessa releitura. O Atlas da Violência citado no julgamento registrou 293.842 vítimas de violência não letal no país, e o MPF apontou 3.442 feminicídios em 2024. Embora a maior parte dos casos ocorra no âmbito doméstico, uma parcela expressiva do fenômeno transborda para o espaço público.
A evolução jurisprudencial consolida um passo civilizatório indispensável, garantindo que a resposta do Estado acompanhe a mulher onde quer que a violência tente acuá-la. Agosto lilás com uma decisão que representa um avanço significativo para as mulheres.
*VIVIANE FRANÇA é Mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Sócia do França e Grossi Advogados.