Coluna Defesa do Consumidor – 03.12.2023 – O racismo nas relações de consumo

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

No mês passado,  novembro, celebramos a Consciência Negra, sendo o dia 20 de novembro uma data para relembrar as lutas dos movimentos negros pelo fim da opressão provocada pela escravidão. Essa data refere-se à morte de Zumbi, importante líder do Quilombo dos Palmares, situado no Nordeste do Brasil.

Mas será que existe racismo também nas relações de consumo? A resposta é SIM. O racismo nas relações de consumo é um problema persistente que afeta a vida cotidiana de muitas pessoas em todo o mundo. Esse tipo de discriminação racial ocorre quando indivíduos ou grupos são tratados de maneira injusta ou desigual com base em sua raça, etnia ou origem cultural durante a compra de produtos ou serviços.

Em lojas, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos comerciais, as pessoas pertencentes a grupos racialmente minoritários muitas vezes enfrentam discriminação no atendimento ao cliente. Isso pode incluir atitudes hostis, serviços de menor qualidade ou mesmo a negação de acesso a produtos ou serviços.

Em alguns casos, os produtos ou serviços podem ser precificados de forma diferente com base na raça do cliente. Além disso, práticas discriminatórias podem incluir políticas de devolução mais rigorosas ou restrições arbitrárias aplicadas a determinados grupos.

A discriminação racial nas relações de consumo pode ter sérios efeitos psicológicos nas vítimas, causando estresse, ansiedade e uma sensação de desvalorização. Isso pode impactar profundamente a autoestima e a saúde mental das pessoas afetadas.

O racismo nas relações de consumo pode influenciar as decisões de compra das pessoas. Por exemplo, alguém que tenha experienciado discriminação em uma loja pode evitar retornar a esse estabelecimento e, em vez disso, escolher opções concorrentes mais inclusivas.

Além dos impactos individuais, o racismo nas relações de consumo contribui para a perpetuação de desigualdades sociais e econômicas. Pode limitar as oportunidades econômicas de grupos racialmente minoritários e criar barreiras para o progresso social.

Em muitos países, existem leis e regulamentações que proíbem a discriminação racial, inclusive nas relações de consumo. No entanto, a aplicação efetiva dessas leis pode variar e ainda há desafios significativos a serem enfrentados.

É fundamental abordar e combater o racismo nas relações de consumo para criar sociedades mais justas e inclusivas. Isso envolve a conscientização pública, a educação, o estabelecimento de políticas antidiscriminatórias sólidas e o apoio às vítimas. As empresas também desempenham um papel importante ao promover a diversidade e a inclusão em seus locais de trabalho e práticas de atendimento ao cliente.

A Superintendência de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, ligada a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de Contagem/MG, realiza atendimento especializado no recebimento de denúncias de casos de racismo, discriminação casos de raça, cor, etnia e intolerância religiosa, bem como informações gerais sobre a Política de Igualdade Racial.

Atendimento na Rua José Carlos Camargos, 218 – Bairro: Centro – CEP: 32.140-600 – Horário de funcionamento: 8:00 às 17:00 horas / Telefone: 3398-4268

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

Coluna Defesa do Consumidor – 26.11.2023 – Quebrou! Pagou!

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

É muito comum encontrar plaquinhas nas lojas cheias de artigos escrito: ‘Quebrou, pagou!’. Algumas lojas são tão entupidas de objetos que ficamos até com medo de andar entre as prateleiras para não correr o risco de esbarrar em algo e quebrar. O coração até gela! Mas e se isso acontecer? O consumidor deve arcar com o prejuízo?

Se ao esbarrar sem querer em um produto e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. Refere-se apenas às situações em que os produtos foram mal acomodados, estando o espaço propício a acidentes.

Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não seja advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.

O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Outro tema relevante no caso em questão, utilizado no ramo do Direito, é a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor; quem aufere os lucros deve assumir os prejuízos”. Outrossim, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.

Quando a loja coloca um aviso para que os objetos “não sejam tocados” e a regra é desrespeitada, o consumidor imprudente terá de pagar a peça quebrada. Neste caso, há um alerta. Se o consumidor mesmo assim mexer e deixar o objeto cair, a culpa será dele. Quem costuma levar criança em loja que vende produto frágil deve ter cuidado. Em caso de negligência dos pais, o fornecedor poderá cobrar do cliente os prejuízos causados pela criança.

O estabelecimento que cobrar o dano nas condições anteriormente previstas estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.

Os consumidores devem preservar seus direitos, mesmo que no futuro. Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória.

Portanto, não vamos deixar de ter cautela ao adentrar nessas lojas, assim evitamos aborrecimentos!

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

 

 

Coluna Mulher – 26.11.2023 – Violência Sexual contra a Mulher

Viviane França(*)

“O estupro ofende as mulheres, não só no corpo possuído pelo prazer e ímpeto de tortura do agressor, mas principalmente porque nos aliena da única existência possível: a do próprio corpo”
Debora Diniz – antropóloga

Aos 14 anos de idade ela, X, participou de uma palestra que aconteceu na sala de aula da Escola Estadual que estudava, com o tema violência doméstica. O abuso físico, psicológico ou sexual no âmbito familiar poderia ser denunciado com o apoio da equipe pedagógica da escola. Era uma palestra educativa voltada para adolescentes, para ela significou a liberdade. X procurou a professora e relatou o que sofria em casa. Ela era violentada sexualmente pelo pai desde os 6 anos de idade. O estupro acontecia com o consentimento da mãe que informava a filha que ele, o pai, era o dono delas e único provedor da família. Ela tinha convicção até ali que era propriedade do pai, e por isso a relação sexual com o genitor era algo pelo qual todas as meninas da sua idade estavam sujeitas. Aos 14 anos ela vestia-se com roupas largas, cresceu com vergonha do próprio corpo, vergonha de si mesma, se sentindo culpada de alguma forma pelo abuso que sofria. A história de X é real, estudei este caso, e outros semelhantes há aproximadamente 15 anos atrás no curso de Direito, nas aulas de psicologia jurídica.

Existem ainda inúmeras mulheres que são obrigadas a se relacionarem sexualmente com seus companheiros pelo simples fato de serem casadas. Como se o casamento tivesse o poder de legitimar o abuso, submetendo-as ao desejo sexual exclusivo do homem. É crime.

No Brasil, 95% das mulheres temem ser vítimas de estupro. O medo é ainda maior entre as mulheres jovens e pretas. Os dados apontam as meninas e as mulheres negras como o maior número de vítimas deste crime. É um crime que tem gênero, e que ocorre, na maioria dos casos, no ambiente doméstico.

A violência sexual é perversa, ela traz consequências físicas e psicológicas irreversíveis para as mulheres.

A Lei Maria da Penha a define como “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;” (artigo 7. Lei 11.340/06).

Ele também é tratado no Código Penal Brasileiro para os casos que ocorrem fora do ambiente familiar.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostrou que o estupro contra mulheres cresceu mais de 14% no primeiro semestre de 2023. O Brasil registrou 34 mil casos de estupros neste período. Não se trata de números, se trata de histórias manchadas, da dominação patriarcal.

Os legisladores brasileiros, ao descriminalizarem o abordo nos casos de estupro, tentavam dignificar a honra da mulher mas, o estupro é um crime que está muito além da honra. São as marcas mais violentas do patriarcado e de sua dominação sobre as mulheres, ele fere a autonomia da mulher pelo seu próprio corpo, fere sua dignidade, sua vontade de ser, tira a sua vida. É real e, quando uma mulher é vitimada, todas as outras mulheres são, porque qualquer violência de gênero reflete em todas nós.

A mudança dessa triste realidade não está apenas na punição do crime quando identificado, já que o estupro, assim como todas as outras formas de violência doméstica, tem gênero. Mas por isso, está principalmente, numa revolução social que respeite a autonomia da mulher, seu papel como pessoa de direitos iguais na sociedade, que respeite o seu corpo, seus posicionamentos.

Denuncie qualquer tipo de violência contra a Mulher. Central de Atendimento à Mulher disque 180; Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher localizadas nos municípios; pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos); no Ministério Público; no canal 153 da Guarda Civil, ainda pelo Site do Ministério dos Direitos Humanos (ouvidoria.mdh. gov.br), WhatsApp número (61) 99656-5008.

(*) Viviane França: mulher, Advogada, Pesquisadora, Mestre em Direito Público, Especialista em Ciências Penais, autora do livro Democracia Participativa e Planejamento Estatal: o exemplo do plano plurianual no município de Contagem. Secretária de Defesa Social de Contagem/MG, Sócia do França e Grossi Advogados.