Decreto permite e-commerce e cria novas regras para as atividades essenciais

A Prefeitura de Contagem publicou na edição de terça-feira, 30 de junho de 2020, do Diário Oficial do Município, o Decreto Municipal nº 1.706, alterando o Decreto nº 1.699, que determina a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades comerciais e do funcionamento dos estabelecimentos considerados não essenciais.

Além de alterações em alguns artigos do Decreto 1.669, o Decreto 1.706 autoriza o e-commerce de serviços e produtos não essenciais, sendo vedados a retirada dos produtos no estabelecimento comercial e o drive thru.

O Decreto 1.706 inclui como serviços essenciais o comércio de produtos de higiene pessoal; lava jatos e oficinas de manutenção de concessionárias; chaveiros; e comércio de materiais de limpeza e conservação.

Também inclui imobiliárias, compreendendo a corretagem no aluguel e venda de imóveis, gestão e administração de propriedade imobiliárias, além dos serviços combinados para apoio a edifícios e incorporação de empreendimentos imobiliários.

Estão incluídos ainda centros de formação de condutores, clínicas credenciadas do Detran e motopistas autorizadas pela portaria do Detran/MG nº 1.032, de 18 de maio de 2020.

Em relação aos setores industriais, engloba toda cadeia de produção, inclusive transporte e logística.

O Decreto 1.706 altera a regra de controle de pessoas nas portas dos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros, que terão que respeitar o limite de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área útil, e não de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, como estipulava o Decreto 1.669, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento.

Em relação ao funcionamento das atividades comerciais dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, fica estipulado o horário de 8h às 23h, exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio e retirada do produto na entrada do estabelecimento, vedado expressamente o consumo no local e a permanência de clientes na porta do estabelecimento.

As agências bancárias, instituições financeiras, unidades lotéricas e cooperativas de crédito deverão proibir aglomeração de pessoas observando a distância igual ou superior a 02 (dois) metros entre os clientes e funcionários.

Quanto à orla de Várzea das Flores, fica proibida a utilização integral de toda a região, inclusive o uso de qualquer tipo de embarcações e motonáuticas, salvo as oficiais do Poder Público.

 

 

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