Atividades não essenciais são suspensas em Contagem. Confira a íntegra do Decreto

DECRETO Nº 055, DE 8 DE MARÇO DE 2021

Determina a suspensão temporária de todas atividades comerciais no Município, para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º No período de 10 a 31 de março de 2021, ficam suspensas todas as atividades comerciais no Município de Contagem, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, consideradas as exceções previstas neste decreto.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensas também as seguintes atividades:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – cinemas, teatros, museus, centros culturais, casa de cultura, bibliotecas públicas e privadas;

V – clubes de serviço e de lazer;

VI – circos, parques de diversão e parques temáticos;

VII – feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

IX – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

X – Clínicas de estética e salões de beleza;

XI – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres;

XII – atividades educacionais presenciais em todos os níveis de ensino;

XIII – eventos esportivos, culturais e de lazer, de qualquer natureza, em propriedades e logradouros públicos;

XIV – eventos particulares, de qualquer natureza, inclusive em residências e condomínios habitacionais;

XV – festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado;

XVI – práticas de esportes coletivos em propriedades privadas e públicas;

XVII – a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais.

  • 1º Não se aplica a suspensão prevista no inciso VIII do caput aos estabelecimentos que exercem atividades definidas no Anexo deste Decreto, desde que sigam os respectivos horários de funcionamento e adotem as medidas definidas nos Protocolos específicos.
  • 2º Os estabelecimentos previstos no inciso XI do caput, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, caso tenham estrutura e logística adequadas e sejam adotadas as medidas estabelecidas nos Protocolos específicos.
  • 3º As suspensões previstas nos incisos XIII e XVI do caput deste artigo não se aplicam aos treinos e jogos profissionais dos campeonatos oficiais realizados no Município de Contagem, desde que cumpridas as regras sanitárias estabelecidas por protocolos, em especial os Protocolos elaborados pelas confederações esportivas e as seguintes medidas:

I – realização de exames contínuos nos atletas para testar se houve contágio pelo novo Coronavírus; e

II – não permitir a presença de público, em qualquer quantidade, para assistir aos jogos.

  • 4º As suspensões previstas no art. 1º e no caput deste artigo não impedem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio.
  • 5º Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação.
  • 6º Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, fica autorizada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esportes individuais e de lazer, ao ar livre, desde que não gerem aglomeração de pessoas.

Art. 3º Não se enquadram nas hipóteses dos arts. 1º e 2º deste Decreto as atividades constantes no Anexo deste Decreto, que deverão obedecer aos horários de funcionamento e os Protocolos sanitários estabelecidos no Plano Municipal de enfrentamento à Covid-19 – “Plano Contagem Pacto pela Vida”, disponibilizado no Portal eletrônico da Prefeitura de Contagem, bem como as seguintes medidas sanitárias:

I – afixar na entrada do estabelecimento placa informando a capacidade máxima de lotação;

II – garantir que os ambientes estejam ventilados e facilitem a circulação de ar;

III – disponibilizar profissional para realizar a abordagem de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores para uso de preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento e, se possível, de forma intercalada nos corredores, recomendando por meio de informativos a necessidade do seu uso constante;

IV – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vedada a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários ou fornecedores com temperatura corporal superior a 37ºC;

V – somente autorizar a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores com uso adequado de máscara facial, que deverá cobrir totalmente o nariz e a boca;

VI – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

VII – higienizar com álcool a 70% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, com álcool 70%;

IX- descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

X – higienizar com álcool a 70% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

XI – para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio, deve-se proceder à devida higienização de todos os equipamentos utilizados para o transporte, bem como garantir a temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

XII – uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, juntamente com a máscara de proteção facial.

  • 1º Os estabelecimentos e instituições deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas respiratórios, tais como tosse seca, febre (temperatura corporal acima de 37ºC), dificuldade respiratória aguda, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
  • 2º O distanciamento entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfretamento a pandemia deve ser cumprido da seguinte forma:

I – para lugares fechados, 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados); e

II – para lugares abertos, 1 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados).

  • 3º As atividades administrativas e os serviços de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no Anexo deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

Art. 4º Serviços funerários e velórios públicos e privados deverão obedecer às normas sanitárias estabelecidas em Protocolo específico.

Art. 5º O transporte coletivo, público e privado, seguirá normas sanitárias estabelecidas em Protocolo específico.

Art. 6º As atividades realizadas no âmbito das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A – Ceasaminas, no Município de Contagem, seguirão normas sanitárias estabelecidas em Protocolo específico.

Art. 7º Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, albergues e outros alojamentos similares, deverão observar as normas de vigilância sanitária, os Protocolos específicos e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:

I – regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;

II – proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;

III – entregar aos hóspedes informe com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas da Covid-19;

IV – incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada com a Covid-19 nos últimos quatorze dias;

V – comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8º da Lei Federal nº 6.259, de 30

de outubro de 1975.

  • 1º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres situados no interior dos estabelecimentos referidos no caput, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde e pelos Protocolos específicos.
  • 2º A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.

Art. 8º O Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19, de que trata do Decreto nº 19, de 27 de janeiro de 2021, deverá deliberar sobre medidas de combate à Covid-19, em especial sobre:

I – a flexibilização das limitações e suspensão das atividades de que trata este Decreto, com a possibilidade de indicação de atividades que terão o retorno do funcionamento;

II – novas medidas para o combate à Covid-19;

III – os Protocolos sanitários das atividades que permanecerão em funcionamento;

IV – a prorrogação ou alteração do prazo de que trata o caput do art. 1º.

  • 1º Para as deliberações de que trata o caput, o Comitê deverá:

I – monitorar permanentemente as informações sobre o risco sanitário decorrente do Coronavírus, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades descritas neste Decreto;

II – avaliar as atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

III – divulgar semanalmente o Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

IV – revisar, quando necessário, e divulgar os procedimentos e Protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da Covid-19;

V – analisar e avaliar as orientações dos governos federal e estadual, dos indicativos e dados da saúde pública local e os demais dados científicos sobre a Covid-19.

  • 2º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão das restrições deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
  • 3º A regressão ou progressão das restrições poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.

Art. 9º É obrigatório o uso de máscaras, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos coletivos em funcionamento no Município de Contagem, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – veículos automotores de uso coletivo fretados;

III – estabelecimentos comerciais e industriais, igrejas e templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

  • 1º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
  • 2º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
  • 3º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara com cobertura adequada sobre o nariz e a boca.
  • 4º Deverão ser afixados cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no estabelecimento.

Art. 10 A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

I – à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016;

II – aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

III – aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;

  • 1º As autoridades municipais estão autorizadas a impedir o funcionamento e suspender a realização de qualquer atividade que não se enquadrar nas hipóteses previstas neste Decreto.
  • 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais também participarão das ações de fiscalização das medidas previstas neste Decreto e nos Protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, nos termos da regulamentação estadual.
  • 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos Protocolos do “Plano Contagem Pacto pela Vida”, a pessoa física ou jurídica poderá sofrer sanções na esfera administrativa, cível e criminal, além da aplicação de multas, revogação do alvará de licenciamento, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 190, de 30 de dezembro de 2014, da Lei Complementar Municipal nº 103 de 20 de janeiro de 2011 e da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  • 4º As medidas mencionadas do § 1º serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 11 Os estabelecimentos e as atividades suspensas por força do deste Decreto, uma vez incluídos em listagem específica a ser disposta na forma de Anexo, poderão retomar suas atividades, após deliberação do Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19, desde que, cumulativamente:

I – observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas por Protocolo do Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19;

II – adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.

Art. 12 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Regulamento trazido pelo Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único. O Procon de Contagem, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 4, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor em 10 de março de 2021.

Palácio do Registro, em Contagem, 8 de março de 2021.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem

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