Coluna Defesa do Consumidor – 26.11.2023 – Quebrou! Pagou!

Por Rariúcha Braga Augusto(*) 

É muito comum encontrar plaquinhas nas lojas cheias de artigos escrito: ‘Quebrou, pagou!’. Algumas lojas são tão entupidas de objetos que ficamos até com medo de andar entre as prateleiras para não correr o risco de esbarrar em algo e quebrar. O coração até gela! Mas e se isso acontecer? O consumidor deve arcar com o prejuízo?

Se ao esbarrar sem querer em um produto e este se quebrar ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar. Refere-se apenas às situações em que os produtos foram mal acomodados, estando o espaço propício a acidentes.

Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não seja advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.

O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que é direito básico do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Outro tema relevante no caso em questão, utilizado no ramo do Direito, é a teoria do risco, ou seja, “o risco do negócio é sempre do fornecedor; quem aufere os lucros deve assumir os prejuízos”. Outrossim, o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor (lojista) deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.

Quando a loja coloca um aviso para que os objetos “não sejam tocados” e a regra é desrespeitada, o consumidor imprudente terá de pagar a peça quebrada. Neste caso, há um alerta. Se o consumidor mesmo assim mexer e deixar o objeto cair, a culpa será dele. Quem costuma levar criança em loja que vende produto frágil deve ter cuidado. Em caso de negligência dos pais, o fornecedor poderá cobrar do cliente os prejuízos causados pela criança.

O estabelecimento que cobrar o dano nas condições anteriormente previstas estará agindo contra a legislação. O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.

Os consumidores devem preservar seus direitos, mesmo que no futuro. Agir por falta de conhecimento e pagar o valor cobrado não significa a anuência do ato. A pessoa pode ingressar com processo na Justiça especial, se o valor da causa não exceder 20 salários mínimos, ou na Justiça comum, com uma ação anulatória.

Portanto, não vamos deixar de ter cautela ao adentrar nessas lojas, assim evitamos aborrecimentos!

(*)Rariúcha Amarante Braga Augusto é Advogada, pós-graduada em Direito Público, especialista em Direito do Consumidor, Coordenadora PROCON Unidade Câmara de Contagem/MG, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional.

 

 

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