Coluna Defesa do Consumidor – 05.10.2025 – Matrícula escolar: saiba evitar exigências abusivas

Várias escolas particulares já estão chamando os pais e responsáveis para efetivarem a matrícula dos alunos para o próximo ano letivo. O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta para a importância de se ler atentamente o contrato a fim de evitar eventuais cláusulas abusivas.

A Lei Federal 9.870/ 99, que regula a cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas, determina que uma escola só pode se recusar a matricular um aluno inadimplente se o débito for referente a ela própria. Por essa razão, para a matrícula de novos alunos, é ilegal a exigência de documentos que comprovem a quitação de débitos com a instituição de ensino anterior, assim como a exigência de fiador.

As escolas não podem ainda rejeitar a matrícula de novos alunos com base em consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Essas entidades foram criadas para proteger o sistema financeiro/bancário, e Educação não faz parte do mercado financeiro.

A orientação nesses casos é a de que os pais ou responsáveis denunciem as instituições de ensino que tentarem impor essas condições para a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.

As instituições de ensino são proibidas de desligar um aluno em situação de inadimplência antes do final do período letivo. Também não podem impedi-lo de assistir às aulas e realizar os exames. Além disso, é ilegal reter documentos necessários para que o estudante seja matriculado em outra escola. “A educação é um serviço de extrema relevância que não pode ser regido apenas pelas leis de mercado, pois trata-se um direito essencial garantido pela Constituição Federal”, afirma o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que, em caso de eventuais débitos, as escolas façam a cobrança judicial. Segundo Barbosa, a exigência de fiador ou de comprovante de quitação com a escola anterior desrespeita princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade.

Reajustes

Caso os pais não concordem com o reajuste da mensalidade proposto para o ano seguinte, eles estão amparados pela Lei 9.870/99 para terem amplo acesso à planilha de custos da escola, a fim de verificar se o aumento sugerido se justifica. Em caso de discordância, eles podem questionar, negociar e, caso necessário, avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.

Matrícula antecipada

Nos meses que antecedem o final do período letivo, a escola pode propor aos alunos a opção de matrícula antecipada para o ano seguinte, oferecendo algum desconto como atrativo. Essa taxa valerá como a mensalidade referente ao mês de janeiro do período letivo posterior em caso de contrato anual, cujo preço total é dividido em 12 parcelas.

Desistência

A Lei Estadual 22.915/18 determina que em caso de desistência da matrícula nas instituições de ensino superior de Minas Gerais, o aluno tem direito à devolução de 95% do valor que já tiver sido pago, desde que a comunicação seja feita antes do início das aulas. Essa lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. A devolução deve ser efetuada em até dez dias contados da solicitação do reembolso.

Para as escolas de ensino fundamental e médio, não existe um consenso sobre o valor a ser restituído ao contratante. O Procon Assembleia defende a devolução integral caso a comunicação de desistência senha sido feita antes do início das aulas. Mas a recomendação geral é que, se algum valor for retido, nunca ultrapasse os 10% ou 20%, sob pena de ser considerado abusivo.

Caso a desistência se dê após o início das aulas, o aluno perde o direito ao reembolso da matrícula.

Coluna Defesa do Consumidor – 14.09.2025 – A regulamentação dos Planos de saúde para animais de estimação

Os planos de saúde para animais de estimação ganham cada vez mais espaço no Brasil, acompanhando o crescimento expressivo do mercado pet, terceiro maior do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Em 2024, a indústria pet faturou quase R$ 47 bilhões (conforme a Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação – Abinpet e o Instituto Pet Brasil), revelando o quanto os tutores estão dispostos a investir no bem-estar de seus animais. Nesse cenário, os planos de saúde pet surgem como uma alternativa prática e economicamente viável.

Mas, ao contrário dos planos de saúde humanos, fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de pets não contam com uma entidade reguladora que padronize regras sobre coberturas, carências, valores, reajustes e outros aspectos contratuais. Essa lacuna regulatória tem sido alvo de discussões. Conselhos regionais de Medicina Veterinária defendem a criação de uma agência reguladora específica para atender a esse mercado.

Enquanto propostas para regulamentação tramitam, princípios já previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por analogia, na Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde humanos, podem ser aplicados para minimizar riscos. O CDC, por exemplo, assegura o dever de informação clara das condições contratuais, incluindo cobertura, carências e reajustes. Outra diretriz fundamental é a vedação a práticas consideradas abusivas, como cláusulas confusas ou contraditórias em relação ao que foi ofertado. Também se reconhece o direito à continuidade de tratamentos em andamento, reafirmando que interrupções indevidas podem caracterizar descumprimento contratual, passível de judicialização.

Nesse sentido, existem algumas ferramentas à disposição dos consumidores em casos de violações contratuais. Em casos de impasse, é possível acionar órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, ou recorrer diretamente à Justiça, que tem sido cada vez mais acionada para resolver conflitos nesse mercado, e, diante da ausência de regulamentação específica, tem frequentemente aplicado os princípios do CDC e da Lei nº 9.656/98 como base, fortalecendo a posição do consumidor.

Contudo, a necessidade de uma regulamentação específica é evidente e poderia incentivar práticas mais éticas e transparentes por parte das empresas, fortalecendo a confiança dos tutores e garantindo serviços de maior qualidade aos animais.

Até lá, enquanto o setor segue em crescimento, é essencial que consumidores adotem uma postura cuidadosa ao contratar planos de saúde pet, analisando detalhadamente os contratos e buscando empresas que ofereçam credibilidade. A saúde dos pets é um tema de relevância crescente e políticas regulatórias adequadas serão decisivas para promover o equilíbrio entre os interesses econômicos do mercado e os direitos de quem busca cuidar de seus companheiros com qualidade e dignidade.

Coluna Defesa do Consumidor – 24.08.2025 – Regulamentação das associações de proteção veicular vai garantir mais segurança

A recente entrada em vigor da Lei Complementar 213/2025 é um novo capítulo para o segmento de proteção patrimonial mutualista no Brasil. Com a regulamentação, que exige o cadastramento obrigatório das associações junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep), o mercado de proteção veicular ganha em segurança jurídica e transparência.

Na prática, representa uma alternativa acessível e eficaz para milhões de brasileiros que, por diversos fatores, não se enquadram no perfil exigido pelas seguradoras tradicionais, seja por possuírem veículos mais antigos, utilizados para atividades laborais, ou por outras restrições que inviabilizam a contratação de um seguro convencional.

A nova legislação impacta diretamente em um setor que atende oito milhões de veículos e gera mais de dois milhões de empregos diretos e indiretos no país, que vão desde a gestão das associações até a rede de prestadores de serviços, como oficinas, guinchos e fornecedores de peças. De acordo com especialistas, antes da regulamentação, a ausência de um marco legal específico gerava incertezas e, por vezes, desconfiança. Agora, com a supervisão da Susep e a obrigatoriedade de cadastramento, os associados terão a garantia de que as entidades operam sob regras claras e fiscalização rigorosa.

Para os especialistas, a regulamentação é um avanço principalmente para o consumidor, porque assegura que as indenizações e os reparos de veículos sejam feitos com base em parâmetros jurídicos bem definidos, e que os serviços prestados tenham um padrão mínimo de qualidade.

A nova legislação impulsiona também a profissionalização do setor. A exigência de contratação de administradoras especializadas e a implementação de controles internos mais rigorosos elevam o nível de governança e gestão das associações. A expectativa do mercado é de um crescimento ainda mais robusto, com projeções de acréscimo de sete a oito milhões de novos veículos ao mercado regulado e um faturamento mensal potencial de R$ 950 milhões.

Mudanças

O prazo inicial de 180 dias encerrou em 15 de julho de 2025 e as associações não cadastradas devem cessar as atividades. A lei também estabelece a obrigatoriedade de contratação de Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, empresas especializadas que assumem a gestão técnica e operacional dos grupos, e que serão responsáveis diretamente pela responsabilidade financeira das associações.

Além disso, a fiscalização será intensificada. A Susep passa a ter competência para fiscalizar, regulamentar e aplicar penalidades às associações e administradoras, garantindo maior transparência e segurança aos consumidores.

A Lei Complementar 213/2025 introduz diversos diferenciais que distinguem o novo modelo regulado, como segurança jurídica ampliada, profissionalização da gestão, governança corporativa, proteção ao consumidor, acesso a instrumentos financeiros e padronização de processos.

As expectativas são positivas, com projeções de crescimento significativo. Além da expansão do mercado e do faturamento, destaca-se a geração de empregos. A regulamentação deve impulsionar a criação de novos postos de trabalho, tanto nas associações quanto nas administradoras, com estimativas de crescimento de 15% ao ano no setor.

Diferenças entre proteção veicular e a contratação de um serviço de seguro veicular tradicional:

Proteção Veicular (Proteção Patrimonial Mutualista):

– Natureza Jurídica: Baseada no mutualismo, onde os participantes se associam para dividir riscos e custos.

– Estrutura: Operada por associações sem fins lucrativos, e agora com gestão do sinistro por administradoras especializadas.

– Rateio de Despesas: Os custos dos sinistros são rateados entre todos os participantes do grupo após a ocorrência dos eventos.

– Flexibilidade: Maior flexibilidade na definição de coberturas e condições, adaptadas às necessidades específicas do grupo.

– Participação: O associado participa das decisões através de assembleias e tem direito a voto nas questões da associação.

– Custo: Geralmente apresenta custos menores.